segunda-feira, 21 de maio de 2012

ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA


RESOLUÇÃO CFN N° 312/2003

Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 24 a 25 de julho de 2003;

R E S O L V E:

Art. 1°. Os dispositivos a seguir indicados, da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
ART. 2º - São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Serão equiparados aos Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendam à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº 9.394, de 1996, desde que haja equivalência quanto aos conteúdos da formação escolar.
ART. 3º - A inscrição será concedida àquele que:
I - possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de Saúde, expedido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujos cursos estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação;
II - possua diploma de Técnico de 2º grau ou certificado equivalente, expedido na forma de legislação anterior à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° desta Resolução;
III - possua diploma equivalente aos descritos nos incisos I e II anteriores, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a legislação própria.
Parágrafo único. A declaração expedida pela instituição de ensino, da qual conste que o interessado concluiu o curso e de que o diploma está em fase de elaboração e registro, substituirá o diploma para fins de concessão da inscrição profissional em caráter provisório.
ART. 4º. Os Técnicos em Nutrição e Dietética, respeitados os limites compreendidos pelas disciplinas da respectiva formação escolar, poderão, nas áreas de atuação compreendidas nos incisos deste artigo, exercer as atribuições que lhes seguem:
I) Atividades em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados:
a) acompanhar e orientar as atividades de controle de qualidade em todo processo, desde recebimento até distribuição, de acordo com o estabelecido no manual de boas práticas elaborado pelo nutricionista responsável técnico, atendendo às normas de segurança alimentar;
b) acompanhar e orientar os procedimentos culinários de pré-preparo e preparo de refeições e alimentos, obedecendo às normas sanitárias vigentes;
c) conhecer e avaliar as características sensoriais dos alimentos preparados de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido;
d) acompanhar e coordenar a execução das atividades de porcionamento, transporte e distribuição de refeições, observando o per capita e a aceitação do cardápio pelos comensais;
e) supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as técnicas sanitárias vigentes;
f) orientar funcionários para o uso correto de uniformes e de Equipamento de Proteção Individual (EPI) correspondentes à atividade, quando necessário;
g) participar de programas de educação alimentar para a clientela atendida, conforme planejamento previamente estabelecido pelo nutricionista;
h) realizar pesagem, mensuração e outras técnicas definidas pelo nutricionista, para concretização da avaliação nutricional e de consumo alimentar;
i) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
j) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
k) coletar dados estatísticos relacionados aos atendimentos e trabalhos desenvolvidos na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
l) colaborar no treinamento de pessoal operacional;
m) observar a aplicação das normas de segurança ocupacional;
n) auxiliar no controle periódico dos trabalhos executados;
o) zelar pelo funcionamento otimizado dos equipamentos de acordo com as instruções contidas nos seus manuais;
p) controlar programas de manutenção periódica de funcionamento e conservação dos equipamentos;
q) participar do controle de saúde dos colaboradores da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), identificando doenças relacionadas ao ambiente de trabalho e aplicando ações preventivas;
r) desenvolver juntamente com o nutricionista campanhas educativas para o cliente;
s) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.

II) Atividades em Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares:
a) coletar dados estatísticos ou informações por meio da aplicação de entrevistas, questionários e preenchimento de formulários conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável técnico;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação nutricional;
c) supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as técnicas sanitárias vigentes;
d) participar de programas de educação alimentar para a clientela atendida, conforme planejamento estabelecido pelo nutricionista;
e) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
f) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
g) acompanhar e orientar as atividades da Unidade de Nutrição e Dietética (UND), de acordo com as sua atribuições;
h) auxiliar o nutricionista no controle periódico dos trabalhos executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND);
i) observar, aplicar e orientar os métodos de esterilização e desinfecção de alimentos, utensílios, ambientes e equipamentos, previamente estabelecidos pelo nutricionista;
j) relacionar os vários tipos de dietas de rotina com a prescrição dietética indicada pelo nutricionista;
k) observar as características organolépticas dos alimentos preparados, bem como as transformações sofridas nos processos de cocção e de conservação, identificando e corrigindo eventuais não conformidades;

III) Atividades em Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares:
a) realizar entrevistas, aplicar questionários e preencher formulários, conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável técnico, levantando dados sócio-econômicos, nutricionais e de saúde;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação nutricional;
c) realizar demonstrações práticas do emprego e manipulação de alimentos ou complementos alimentares para a clientela;
d) distribuir e aplicar material de orientação à população, segundo recomendações do nutricionista;
e) respeitar e difundir as técnicas sanitárias e os procedimentos que visem a segurança alimentar;
f) colaborar com o nutricionista no treinamento e reciclagem de recursos humanos em saúde;
g) identificar suas possibilidades de atuação como cidadão e como profissional nas questões de política de saúde e cidadania;
h) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
i) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
j) auxiliar no controle dos trabalhos executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND).
Parágrafo único. Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
ART. 5º. Aos Técnicos em Nutrição e Dietética são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição definitiva, provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidades, taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos na Lei nº 6.583, de 1978, no Decreto nº 84.444, de 1980, e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas.
ART. 6º - As anuidades devidas pelos Técnicos em Nutrição e Dietética corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados para os profissionais de nível superior.
ART. 7º - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdicione o domicílio do requerente, e conterá os seguintes dados:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - data e local de nascimento;
IV - filiação;
V - endereço residencial e profissional;
VI - título constante do diploma ou da declaração expedida pela instituição de ensino;
VII - data da expedição do diploma; e
VIII - nome e localização do estabelecimento de ensino ou do órgão expedidor do diploma.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à documentação o processo será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do diploma, ou do local onde o profissional tenha exercido atividades por mais de 5 (cinco) anos.
ART. 8º - O requerimento será instruído com:
I - original e cópia do diploma, devidamente registrado no órgão de ensino competente;
II - prova de recolhimento da taxa de inscrição (original);
III - cópia da cédula de identidade;
IV - cópia do documento de inscrição no CPF;
V - cópia do certificado militar, se for o caso;
VI - 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes;
VII - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os originais serão restituídos após certificada a autenticidade das cópias, exceto o diploma, que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição.
§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos além dos especificados, sempre que o Conselho Regional de Nutricionistas entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações."
"ART. 10 - O Conselho Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos em Nutrição e Dietética, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e da letra "T", discriminando ainda o título do inscrito.
Parágrafo único. Ao profissional inscrito na forma da presente Resolução será fornecida Carteira de Identidade Profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética e Cartão de Identificação Termoplástico, confeccionados, distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme modelos aprovados pelo seu Plenário.
ART. 11 - A nenhum Técnico em Nutrição e Dietética será expedida mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se tratar da 2ª via.
ART. 12 - O diplomado no País como Técnico em Nutrição e Dietética, cujo diploma esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá exercer a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído pela declaração de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.
ART. 13 - O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no parágrafo único do art. 2°.
ART. 14 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos em Nutrição e Dietética de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a menção explícita do título, do número do registro profissional e do Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição.
ART. 15 - O exercício da profissão de Técnicos em Nutrição e Dietética é regulado pelas mesmas normas que regem o exercício da profissão de Nutricionistas, com as ressalvas constantes desta Resolução.
ART. 16 - O Técnico em Nutrição e Dietética, que exceder ou exorbitar das atribuições conferidas em sua inscrição, incorrerá em exercício ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
ART. 17 - O Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, baixará resolução própria dispondo sobre a participação dos Técnicos em Nutrição e Dietética nas discussões de questões relativas a procedimentos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, em Câmaras Técnicas Específicas e ou Comissões Especiais para tanto constituídas, as quais serão compostas por profissionais habilitados, cujas intenções ou deliberações serão dispostas no Regimento Interno do CFN e no Regimento dos Conselhos Regionais de Nutricionistas."

Art. 2°. A ementa da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, a partir das alterações desta Resolução, passa a ser a seguinte:
"Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, e dá outras providências."
Art. 3°. O Conselho Federal de Nutricionistas consolidará a Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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